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Programa de Estágio Docente

De Programa de Pós Graduação em Educação

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CAPES: Portaria nº 52, de 26 setembro de 2002.
 
CAPES: Portaria nº 52, de 26 setembro de 2002.
  
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
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'''ESTÁGIO DE DOCÊNCIA'''
  
 
Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:
 
Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:
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II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio;
 
II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio;
  
    III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
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III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
  
    IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
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IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
  
 
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;
 
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;
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VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
 
VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
  
    VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
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VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.

Edição atual tal como às 14h05min de 13 de junho de 2016

CAPES: Portaria nº 52, de 26 setembro de 2002.

ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 17. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:

I - no Programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;

II - no Programa que possuir apenas o nível de mestrado, ficará obrigado à realização do estágio;

III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;

IV - o estágio de docência com carga superior a 60 (sessenta) horas poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;

V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;

VI - compete a Comissão de Bolsa/CAPES, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

VII - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;

VIII - as atividades do estágio de docência deverá ser compatível com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.