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Estágio de docência

De Programa de Pós Graduação em Educação

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[http://www.ppged.ufcg.edu.br/images/6/6e/Portaria_CAPES_076_Regulamento_do_programa_Demanda_Social.pdf '''Regulamento do programa de demanda social''']
 
[http://www.ppged.ufcg.edu.br/images/6/6e/Portaria_CAPES_076_Regulamento_do_programa_Demanda_Social.pdf '''Regulamento do programa de demanda social''']
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ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
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Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando,
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Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
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IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à
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V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e
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dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e
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três semestres para o doutorado;
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VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência
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para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o
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VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do
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IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas
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autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitirse-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;
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X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.

Edição das 09h31min de 7 de fevereiro de 2024


Resolução 14/2008 da UFCG

Regulamento do programa de demanda social

ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios: I – para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado; II – para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio docência será transferida para o mestrado; III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência; IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES; V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três semestres para o doutorado; VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio; VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência; VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando. IX – havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitirse-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio; X – a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.